DOM LUÍS HENRIQUE PRADO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
BISPO DIOCESANO DE CUIABÁ

Medida Disciplinar – Suspensão Temporária de Voz nos Conselhos Eclesiais 

Caros Padres Kauan Torres, Gabriel Nogueira, Rafael 
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Prot. Nº. 005/2025

"Sede obedientes e vigilantes." 
(cf. 1Pd 5,8 + Hb 13,17)

"O que pedimos a Deus é que vos aperfeiçoeis sempre no bem" (1Ts 4,10), e como vosso pastor, exerço esta correção fraterna com espírito de caridade e justiça. A ausência injustificada na reunião do clero, sem o devido respeito ao tempo determinado para apresentação de motivos, contraria o dever pastoral que nos une como corpo eclesial (cf. Hb 13,17). Recordo as palavras de São João Crisóstomo: "O sacerdote é coluna da Igreja; se ele vacilar, muitos cairão". Por isso, como medida formativa e em observância ao Cânon 273 do Código de Direito Canônico, fica determinada a suspensão de vosso direito a voz ativa e passiva nos conselhos eclesiais pelo período de uma semana, a fim de que este momento sirva para reflexão e renovação do compromisso com a comunhão presbiteral. Confio na vossa docilidade ao Espírito Santo e na vossa pronta emenda, pois, como diz São Paulo, "tudo seja feito com decoro e ordem" (1Cor 14,40).


Sem mais, despeço-me invocando as bênçãos provindas do céu.


Dado e passado em Cuiabá, nas dependências do Palácio Episcopalaos 21 (vinte e um) de junho do Santo Ano Jubilar de 2025 (dois mil e vinte e cinco).

         


 Luís Henrique Prado
Bispo Diocesano